Bolsas de Estudos 2027

EDITAL PÚBLICO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Ano letivo: 2027

A Associação Pedagógica Jatobá, mantenedora da Escola Waldorf João Guimarães Rosa, no uso de suas atribuições estatutárias e em conformidade com a legislação vigente, torna público o presente Edital de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ano Letivo de 2027.

Este edital fundamenta-se nos princípios da Pedagogia Waldorf e da Antroposofia de Rudolf Steiner, compreendendo a educação como um direito humano e um processo de desenvolvimento integral do ser humano. Reconhece-se que uma comunidade escolar saudável se constitui pela diversidade social, cultural, étnica e econômica de seus membros, fortalecendo a vida comunitária por meio da solidariedade, da corresponsabilidade e da fraternidade social.

O Programa de Bolsas constitui uma expressão concreta desses princípios, buscando ampliar o acesso à educação Waldorf e contribuir para a construção de uma comunidade escolar plural, inclusiva e comprometida com a transformação social.

Capitulo I

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 1º O Programa de Bolsas de Estudo tem por finalidade possibilitar o acesso e a permanência de estudantes na Escola Waldorf João Guimarães Rosa mediante avaliação socioeconômica, pedagógica e comunitária, observada a disponibilidade financeira da mantenedora.

Art. 2º O Programa de Bolsas orienta-se pelos seguintes princípios:
I – promoção do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
II – valorização da diversidade social, cultural e étnico-racial;
III – fraternidade na vida econômica da comunidade escolar;
IV – equidade no acesso à educação;
V – respeito à dignidade das famílias;
VI – corresponsabilidade entre escola, família e associação mantenedora;
VII – compromisso com a inclusão social e com o enfrentamento das desigualdades estruturais;
VIII – fortalecimento da diversidade social como elemento constitutivo da comunidade escolar.

Art. 3º A concessão de bolsas observará:
I – a realidade socioeconômica das famílias;
II – a disponibilidade orçamentária da mantenedora;
III – a disponibilidade de vagas;
IV – a legislação vigente;
V – os princípios pedagógicos da Escola Waldorf João Guimarães Rosa.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BOLSAS

 

Art. 4º As bolsas de estudo poderão ser concedidas nas seguintes modalidades:

I – Bolsas Afirmativas
A Escola Waldorf João Guimarães Rosa, reconhece que as desigualdades raciais e étnicas produzem barreiras históricas de acesso à educação, portanto, destina bolsas afirmativas prioritariamente a estudantes autodeclarados negros, pretos, pardos, quilombolas e indígenas, em consonância com o compromisso institucional de enfrentamento ao racismo e promoção da equidade racial.
§1º Os candidatos estarão sujeitos à mesma avaliação socioeconômica aplicável aos demais participantes.
§2º A Comissão poderá adotar procedimentos de verificação documental compatíveis com a legislação vigente.

II – Bolsas Institucionais
Destinadas a famílias que apresentem necessidade socioeconômica.
§1º Os percentuais poderão variar conforme análise da Comissão de Bolsas.
§2º A concessão dependerá da disponibilidade financeira da instituição.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 5º Poderão participar do processo:
I – famílias já integrantes da comunidade escolar;
II – famílias interessadas em ingressar na instituição.

Art. 6º Não existe renovação automática de bolsas.
Parágrafo único. Toda família interessada na manutenção do benefício deverá participar novamente do processo seletivo a cada ano letivo.

Art.7º A participação no processo implica plena concordância com as normas estabelecidas neste edital.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 8º A Comissão de Bolsas será composta por representantes do chamado Tripé da Escola:
I – 02 representantes da Associação Pedagógica Jatobá;
II – 02 representantes do Corpo Docente;
III – 02 representantes da Comunidade.
IV – a participação de Assistente Social, se houver.

Art. 9º Compete à Comissão:
I – analisar os processos;
II – deliberar sobre concessão, manutenção, redução ou cancelamento das bolsas;
III – acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao programa;
IV – zelar pela equidade e transparência do processo.
 §1º Compete à Associação Pedagógica Jatobá definir, em seu orçamento, o montante global destinado ao Programa de Bolsas de Estudo. A Comissão de Bolsas deliberará sobre a distribuição desse montante entre os candidatos, inclusive quanto ao percentual de bolsa a ser concedido em cada caso, observados os critérios deste edital e vedada a concessão de bolsas que, no conjunto, ultrapassem o valor global aprovado pela mantenedora.
§2º. A Comissão de Bolsas poderá, a seu exclusivo critério, reservar até 10% (dez por cento) do montante global destinado ao Programa de Bolsas de Estudo, para eventual atendimento de situações emergenciais supervenientes e/ou de novos pedidos de concessão de bolsa formulados após a conclusão do processo regular, observados os critérios previstos neste edital, sem prejuízo da disponibilidade orçamentária da mantenedora.
§3º. Na hipótese de inexistência de candidatos elegíveis à modalidade de Bolsas Afirmativas, ou de não utilização integral do valor destinado a essa modalidade no processo regular de concessão, o saldo remanescente será destinado a reserva prevista no §2º deste artigo.
Art. 10º Os membros da Comissão deverão observar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas durante o processo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 11º. A análise dos pedidos de bolsa compreenderá:

I – ficha de solicitação devidamente preenchida;
II – documentação comprobatória;
III – análise socioeconômica com base nos critérios objetivos previstos neste edital;
IV – avaliação pedagógica complementar, na forma do art. 12 deste edital, quando aplicável;
V – parecer técnico da Assistente Social, nas hipóteses previstas nos arts. 13 e 16 deste edital.


Art. 12º A avaliação pedagógica considerará:

 A avaliação pedagógica terá por finalidade verificar a existência de acompanhamento mínimo do processo educativo do estudante por sua família ou responsáveis, observando-se, de forma objetiva, os seguintes critérios:
I – comparecimento da família ou responsável às reuniões pedagógicas, atendimentos individualizados e demais convocações formais da Escola relacionadas ao estudante, ressalvadas as ausências justificadas;
II – ciência e acompanhamento das devolutivas pedagógicas, relatórios, orientações e comunicações encaminhadas pela Escola acerca do desenvolvimento do estudante;
III – cooperação da família ou responsável com as orientações pedagógicas formalmente indicadas pela Escola, dentro de suas possibilidades concretas, especialmente quando relacionadas ao desenvolvimento pedagógico, socioemocional, comportamental ou de aprendizagem do estudante;
IV – manutenção de canal de comunicação ativo com a Escola para tratar do percurso escolar do estudante, inclusive mediante resposta às solicitações de contato e comparecimento quando necessário;
V – frequência e permanência do estudante nas atividades escolares, consideradas as justificativas apresentadas, as condições de saúde, as vulnerabilidades sociais e as especificidades do caso concreto;
VI – registro de ocorrências pedagógicas ou disciplinares relacionadas ao estudante, desde que formalizadas pela equipe escolar, comunicadas à família e analisadas em conjunto com o contexto pedagógico, socioemocional e familiar.
§1º. A avaliação pedagógica não poderá se fundamentar em critérios subjetivos de afinidade pessoal, convívio social, participação em eventos comunitários facultativos, concordância ideológica com a proposta pedagógica ou qualquer outro elemento desvinculado do efetivo acompanhamento educacional do estudante.
§2º. A eventual dificuldade de comparecimento da família às atividades previstas neste artigo deverá ser analisada à luz de suas condições concretas, admitindo-se justificativas e alternativas razoáveis de acompanhamento, inclusive por meios remotos, quando cabíveis.
§3º. A avaliação pedagógica terá caráter complementar à análise socioeconômica, não podendo, isoladamente, afastar a apreciação do pedido de bolsa sem que haja motivação expressa, registro dos fatos relevantes e oportunidade de manifestação da família.
Art. 13º. Caso haja a atuação de Assistente Social, esta poderá ser acionada, em caráter excepcional e subsidiário, quando a Comissão de Bolsas entender que a documentação apresentada e os critérios objetivos de análise não são suficientes para conclusão segura e fundamentada do pedido.
§1º. Nas hipóteses previstas no caput, a Assistente Social poderá:
I – realizar entrevista com a família;
II – solicitar documentos complementares;
III – emitir parecer técnico social;
IV – realizar visita domiciliar previamente agendada nas famílias em que considerar necessária para a compreensão da realidade socioeconômica do grupo familiar.
§2º. A atuação da Assistente Social deverá observar o princípio da necessidade, da proporcionalidade, do sigilo profissional e da intervenção mínima indispensável à elucidação do caso concreto.
§3º. O parecer técnico social terá natureza opinativa e subsidiará a deliberação da Comissão de Bolsas, a quem competirá a decisão final.
Art. 14º. O parecer social, quando houver, terá caráter sigiloso e será acessado exclusivamente pela Comissão de Bolsas, pela Assistente Social e, quando estritamente necessário, pelos profissionais responsáveis pela instrução do processo, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Art. 15º Serão consideradas:

A concessão de bolsas observará, prioritariamente, critérios objetivos de análise socioeconômica, sem prejuízo da avaliação pedagógica complementar prevista neste edital, bem como da disponibilidade orçamentária da mantenedora.

§1º. Para fins de análise socioeconômica, serão considerados, entre outros elementos objetivos:

I – a renda familiar bruta mensal e a renda familiar bruta mensal per capita;

II – a composição do grupo familiar e o número de dependentes;

III – as despesas essenciais do grupo familiar, inclusive com moradia, alimentação, transporte, saúde e educação;

IV – as condições de moradia e a situação habitacional da família;

V – a situação laboral, a origem e a regularidade da renda dos responsáveis e dos demais integrantes que contribuam para a renda familiar;

VI – a existência de outros filhos ou dependentes em idade escolar, especialmente quando houver despesas educacionais regulares comprovadas;

VII – as despesas permanentes ou extraordinárias relacionadas à saúde de membros do grupo familiar, quando devidamente comprovadas;

VIII – a participação em programas sociais, benefícios governamentais ou outras políticas públicas de transferência de renda;

IX – a existência de vulnerabilidades sociais, econômicas, territoriais ou familiares comprovadas documentalmente;

X – os elementos objetivos de acompanhamento pedagógico do estudante, na forma do art. 12 deste edital, exclusivamente em caráter complementar à análise socioeconômica.

§2º. O perfil socioeconômico do candidato será aferido, prioritariamente, pela análise objetiva da documentação apresentada, observadas as dimensões econômica e social do grupo familiar, bem como, de forma complementar, a dimensão pedagógica prevista neste edital.

§3º. Para fins de análise e classificação socioeconômica, poderão ser observadas, sem prejuízo da avaliação individualizada de cada caso, as seguintes faixas de renda familiar bruta mensal per capita:

I – Grupo I: estudante cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo;

II – Grupo II: estudante cuja renda familiar bruta mensal per capita seja superior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo e não exceda 3 (três) salários mínimos;

III – Grupo III: estudante cuja renda familiar bruta mensal per capita seja superior a 3 (três) salários mínimos, desde que comprovada situação excepcional de vulnerabilidade social, econômica, familiar, de saúde ou de trabalho, apta a justificar, de forma fundamentada, a concessão parcial do benefício.

§4º. O enquadramento nas faixas previstas no parágrafo anterior não gera direito automático à concessão da bolsa, cabendo à Comissão de Bolsas deliberar sobre o deferimento do pedido e sobre o percentual do benefício, à luz do conjunto dos critérios previstos neste edital e da disponibilidade orçamentária do Programa de Bolsas.

§5º. A concessão da bolsa de estudo não gera direito adquirido à sua renovação, total ou parcial, para o ano letivo subsequente, sendo obrigatória a participação da família em novo processo de bolsas a cada ano, para reavaliação de sua situação socioeconômica e definição, pela Comissão de Bolsas, da manutenção, redução, ampliação ou cancelamento do benefício, conforme os critérios deste edital e a disponibilidade orçamentária da mantenedora.

§6º. A inadimplência da parcela financeira de responsabilidade da família poderá ser considerada para fins de indeferimento de novo pedido de bolsa ou de revisão do benefício, observado o procedimento previsto neste edital, a natureza assistencial do programa e as demais circunstâncias do caso concreto.

Art. 16º A análise dos pedidos de bolsa observará, sempre que possível, a seguinte ordem de deliberação:

I – verificação da regularidade formal da inscrição e da documentação apresentada;
II – análise objetiva da condição socioeconômica da família, com base nos critérios previstos no art. 15 e na documentação comprobatória;
III – análise dos elementos pedagógicos complementares previstos no art. 12, quando aplicáveis;
IV – deliberação da Comissão de Bolsas quanto ao deferimento, indeferimento ou necessidade de diligência complementar.
§1º. A dimensão econômica compreenderá, principalmente, a verificação:
I – da renda familiar bruta mensal;
II – da renda familiar bruta mensal per capita;
III – da regularidade, origem e composição da renda;
IV – das despesas essenciais comprovadas e permanentes do grupo familiar.
§2º. A dimensão social compreenderá a análise de elementos objetivos relacionados às condições de vida do candidato e de seu grupo familiar, incluindo, quando comprovados:
I – composição familiar;
II – condições de moradia;
III – situação laboral dos responsáveis;
IV – despesas de saúde e educação;
V – vulnerabilidades sociais, territoriais ou familiares relevantes para a compreensão do caso.
§3º. A dimensão pedagógica terá caráter complementar e limitar-se-á à verificação dos elementos objetivos de acompanhamento educacional do estudante e de cooperação mínima da família com o processo pedagógico, nos termos do art. 12 deste edital.
§4º. A análise do pedido deverá, sempre que possível, ser realizada com base na documentação apresentada e nos critérios objetivos previstos neste edital, de modo a permitir decisão fundamentada de deferimento ou indeferimento sem necessidade de diligências complementares.
§5º. Caso haja a participação de Assistente Social, o encaminhamento do caso à (ao) profissional  somente será cabível, quando, após a aplicação das etapas previstas no caput deste artigo, não for possível formar convicção segura e fundamentada sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, em razão de:
I – insuficiência, inconsistência ou complexidade relevante das informações apresentadas;
II – necessidade de esclarecimento técnico sobre a realidade socioeconômica do grupo familiar;
III – indícios de vulnerabilidade não suficientemente demonstrados apenas pela documentação; ou
IV – situações excepcionais que demandem avaliação social individualizada.
§6º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Assistente Social poderá, conforme a necessidade do caso:
I – realizar entrevista com a família;
II – solicitar documentos complementares;
III – emitir parecer técnico social;
IV – realizar, de forma fundamentada, visita domiciliar nas famílias em que considerar necessária, desde que previamente agendada.
§7º. A atuação da Assistente Social terá natureza técnica, complementar e subsidiária, não substituindo a competência deliberativa da Comissão de Bolsas.
§8º. O parecer técnico social, quando houver, deverá se limitar aos aspectos necessários à elucidação da condição socioeconômica do grupo familiar, observado o dever de sigilo, a proteção de dados pessoais e o princípio da intervenção mínima necessária.

CAPÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 17º A família deverá apresentar documentação que possibilite a análise de sua realidade socioeconômica.

Art. 18 º É imprescindível que sejam entregues os documentos descritos abaixo:
Os documentos comprobatórios que devem ser entregues para compor o processo são:

•           Comprovantes de renda (Holerites ou Recibos de Salários ou Rendimentos ou Declaração de Imposto de Renda PJ), dos últimos 3 meses dos genitores e de todos que compõem a renda familiar do estudante. Caso não tenha comprovante de renda, apresentar extrato bancário dos últimos 3 meses; e caso haja outros valores recebidos, é necessário apresentar a comprovação (pensão alimentícia, auxílios governamentais, aposentadoria).

•           Declaração do Imposto de Renda completa dos genitores (todas as folhas), entregue no ano de 2026 e de todos que compõem a renda familiar do estudante, ainda que seja isento de pagamento.

•           “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)”, documento do “Registrato”, sistema de consulta sobre os bancos onde a pessoa tem contas e chaves Pix cadastradas, disponível gratuitamente no site do “Banco Central do Brasil” (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), sendo necessário o prévio cadastramento no “gov.br”.

•           Contas de: Energia, Água, IPTU, Internet, Telefonia, Recibo de Aluguel, Taxa de Condomínio (dos últimos 3 meses).

•           Comprovante da última mensalidade paga de Escolas ou Faculdades/ Cursos regulares e extracurriculares de outros filhos ou mesmo dos pais ou responsáveis, se for o caso.
•           Comprovantes de Pagamentos de Financiamentos Pessoais (empréstimos, moradia, transporte).

•           Comprovantes de Pagamento de Convênio Médico, Odontológico e outros Tratamentos de Saúde Contínuos, dos últimos 3 meses.

Parágrafo primeiro. Para fins de avaliação socioeconômica, deverá ser apresentada a documentação comprobatória de ambos os genitores. Nos casos de guarda compartilhada, separação judicial, dissolução de união estável ou situações congêneres, poderão ser solicitadas informações e documentos complementares referentes aos dois genitores, sempre que necessários à adequada análise da condição socioeconômica do grupo familiar.

Parágrafo segundo. A documentação deve ser entregue, em papel, na secretaria da Escola que a acondicionará em envelope ou pasta específica. Não serão aceitos documentos enviados via e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas.  

Parágrafo terceiro. A Comissão de bolsas poderá solicitar outros documentos que achar necessários para uma melhor avaliação do processo.

Parágrafo quarto. Os documentos comprobatórios entregues permanecerão arquivados com todo sigilo na instituição, ainda que não haja deliberação de bolsa, para fins de auditoria e prestação de contas.

Art. 19 º A documentação incompleta poderá acarretar o indeferimento do pedido.

Art. 20º. Todos os documentos permanecerão arquivados sob sigilo, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII

DOS MOTIVOS DE INDEFERIMENTO

Art. 21º São motivos para indeferimento:
I – documentação incompleta;
II – perda dos prazos estabelecidos;
III – não comprovação das informações declaradas;
IV – inexistência de recursos financeiros disponíveis;
V – descumprimento das normas deste edital.

CAPÍTULO IX
DA REVISÃO, REDUÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 22º. A bolsa poderá ser revista, reduzida ou cancelada nas seguintes hipóteses:
I – alteração significativa da condição socioeconômica do grupo familiar, devidamente apurada no curso do acompanhamento realizado pela Escola ou pela Comissão de Bolsas;
II – omissão, inconsistência relevante ou falsidade de informações e documentos apresentados no processo de concessão ou manutenção da bolsa;
III – descumprimento das obrigações previstas neste edital;
IV – transferência, desistência, desligamento ou perda do vínculo do estudante com a Escola;
V – ausência reiterada e injustificada de cooperação da família ou responsável com o acompanhamento pedagógico essencial do estudante, desde que:

a) haja registro formal das convocações, orientações ou solicitações feitas pela Escola;
b) a família tenha sido previamente cientificada das pendências verificadas;
c) tenha sido assegurado prazo razoável para manifestação ou regularização; e
d) a situação tenha sido submetida à apreciação da Comissão de Bolsas, com decisão fundamentada.
§1º. A revisão, redução ou cancelamento da bolsa deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e proteção do melhor interesse do estudante.
§2º. A avaliação pedagógica, por si só, não constituirá fundamento automático para cancelamento ou redução da bolsa, devendo estar vinculada a fatos objetivos relacionados ao acompanhamento educacional do estudante e à cooperação mínima da família ou responsável com as convocações e orientações pedagógicas essenciais.
§3º. Sempre que possível, antes da redução ou cancelamento da bolsa, deverão ser priorizadas medidas de orientação, mediação e regularização da situação da família perante a Escola.
§4º. O registro de 3 (três) ou mais ocorrências pedagógicas ou disciplinares formais no mesmo ano letivo, devidamente documentadas e comunicadas à família, poderá ensejar acompanhamento pedagógico específico e reavaliação do caso pela Comissão de Bolsas, vedado o cancelamento ou a redução automática do benefício com fundamento exclusivo nessas ocorrências.
§5º. As ocorrências referidas no parágrafo anterior somente poderão ser consideradas para fins de revisão da bolsa quando:
I – forem formalizadas por escrito;
II – tiverem sido comunicadas à família;
III – houver registro das medidas pedagógicas adotadas pela Escola; e
IV – não decorrerem exclusivamente de condição de saúde, deficiência, neurodivergência, vulnerabilidade social ou situação excepcional, sem a devida análise individualizada do caso concreto.
§6º. A manutenção da bolsa fica condicionada à permanência das condições socioeconômicas que fundamentaram sua concessão, cabendo à família ou responsável comunicar à Escola qualquer alteração relevante de renda, trabalho, composição do grupo familiar ou outra circunstância apta a impactar a análise do benefício.
§7º. Para fins de manutenção do benefício, a família ou responsável deverá apresentar, no mínimo a cada 3 (três) meses, declaração formal de manutenção ou alteração das condições socioeconômicas informadas no processo de concessão da bolsa, firmada sob responsabilidade do declarante.
§8º. A declaração bimestral deverá conter, ao menos, informação acerca:
I – da manutenção ou alteração da renda familiar;
II – da manutenção ou alteração da composição do grupo familiar;
III – da manutenção ou alteração da situação laboral dos responsáveis;
IV – da ocorrência de fato relevante apto a impactar a condição socioeconômica que fundamentou a concessão da bolsa.
§9º. A declaração prevista neste artigo será prestada sob responsabilidade da família ou responsável, que responderá pela veracidade das informações apresentadas, sem prejuízo da solicitação de documentos complementares pela Comissão de Bolsas sempre que necessário à verificação da manutenção das condições do benefício.
§10. A ausência de apresentação da declaração bimestral, a omissão de informação relevante ou a prestação de informação falsa poderá ensejar, conforme o caso, revisão, redução ou cancelamento da bolsa, assegurada prévia notificação da família para manifestação e regularização, na forma do art. 23 deste edital.
§11. Verificada, após regular procedimento, a manutenção indevida do benefício em razão de declaração falsa, omissão relevante ou não comunicação de alteração substancial da condição socioeconômica, a Comissão de Bolsas poderá deliberar, de forma fundamentada, pela restituição total ou parcial dos valores correspondentes ao benefício indevidamente usufruído, assegurado o direito de manifestação da família.
§12. A inadimplência das parcelas financeiras de responsabilidade da família poderá ensejar a revisão, redução ou cancelamento da bolsa de estudo, desde que a família seja previamente notificada para regularizar a pendência ou apresentar justificativa no prazo fixado pela Comissão de Bolsas. Persistindo a inadimplência sem justificativa considerada suficiente, a Comissão poderá deliberar, de forma fundamentada, pela manutenção, redução ou cancelamento do benefício.

Art. 23º. Antes da decisão de redução ou cancelamento da bolsa, a família ou responsável será formalmente comunicada acerca dos fatos apurados, das razões que possam ensejar a revisão do benefício e da possibilidade de apresentação de manifestação escrita e/ou comparecimento para atendimento junto à Assistente Social, quando for o caso, e à equipe pedagógica, se necessário.

§1º. A comunicação deverá indicar, de forma clara:
I – os fatos relevantes identificados pela Escola ou pela Comissão de Bolsas;
II – os documentos, informações ou condutas que demandam esclarecimento, complementação ou regularização;
III – o prazo para manifestação da família, que não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo urgência devidamente justificada.

§2º. Apresentada a manifestação da família, a situação será submetida à Comissão de Bolsas, que deliberará de forma fundamentada acerca da manutenção, revisão, redução ou cancelamento do benefício.

§3º. Sempre que a questão envolver aspectos pedagógicos, a Comissão poderá considerar relatório ou manifestação da equipe pedagógica, observado o dever de sigilo e a necessidade de fundamentação em fatos objetivos relacionados ao acompanhamento escolar do estudante.

§4º. A decisão da Comissão de Bolsas deverá ser comunicada formalmente à família, preservado o sigilo das informações socioeconômicas e pessoais do estudante e de seu grupo familiar.

CAPÍTULO X

DO CRONOGRAMA

Art. 24º O Processo de Bolsas da Escola Waldorf João Guimarães Rosa seguirá, rigorosamente, o cronograma abaixo: 

Dia 03 de agosto

Divulgação do Edital no site da Escola Waldorf João Guimarães Rosa

Dia 03 de agosto

Início das inscrições online através do link: https://forms.gle/6FjFG2sKWanagyXY7

Dia 21 de agosto

Término das inscrições online

A partir de 24 de agosto

Início das análises documentais

Parágrafo único: O cronograma será publicado no sítio eletrônico oficial da Escola e nos canais institucionais de comunicação.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º A concessão da bolsa possui validade exclusiva para o ano letivo correspondente.

Art.26º Os percentuais concedidos não incidem, salvo deliberação expressa da mantenedora, nas seguintes situações:
I – taxa de material;
II – taxa associativa;
III – atividades extracurriculares;
IV – outras contribuições específicas aprovadas pela comunidade escolar.

Art. 27 º Todas as comunicações referentes ao processo serão realizadas por e-mail informado pela família no ato da inscrição.

Art. 28º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

______

 

Baixe aqui o Edital


Baixe aqui o Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais/Sensíveis

(Imprescindível para a inscrição no Processo, em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD)

  

Ribeirão Preto, 3 de agosto de 2026.

Comissão de Bolsas
Associação Pedagógica Jatobá
Escola Waldorf João Guimarães Rosa

  

 

 

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